Justiça Penal Internacional
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Contexto
Este ensaio analisa o surgimento e a evolução da justiça penal internacional a partir dos tribunais de Nuremberga e Tóquio, interrogando as suas promessas, limites e contradições estruturais. O ponto de partida é a afirmação inédita da responsabilidade penal individual por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes contra a paz, num contexto marcado pela devastação moral pós-Segunda Guerra Mundial.
O texto sustenta que a justiça internacional nasce de um avanço civilizacional decisivo, mas também de uma fragilidade constitutiva: a dependência do poder político que pretende regular. A seletividade dos crimes julgados, a exclusão sistemática dos actos cometidos pelos vencedores e a composição dos tribunais revelam uma tensão permanente entre legalidade e legitimidade, universalidade proclamada e aplicação desigual.
Ao confrontar esses precedentes históricos com situações contemporâneas — Ucrânia, Gaza, Guantánamo e a aplicação extraterritorial do direito penal — o ensaio argumenta que a justiça penal internacional continua a oscilar entre instrumento normativo indispensável e mecanismo politicamente condicionado. Longe de ser instância neutra ou redentora, é apresentada como um ideal regulador imperfeito: limitado, contestado, mas essencial para nomear crimes, estabelecer limites e manter aberta a exigência de responsabilidade num mundo marcado pela fragmentação, pela exceção e pela assimetria de poder.
Nascimento da Justiça Penal Internacional
Em 1945, a Europa e grande parte do Pacífico estavam devastadas. Não era apenas a destruição física das cidades, das infraestruturas e das vidas humanas. Era também a destruição da ordem moral conhecida.
A magnitude dos crimes cometidos pelos regimes do Eixo excedia qualquer precedente. A violência industrializada, o extermínio em massa, os campos de concentração e os massacres indiscriminados colocaram uma questão inédita: como julgar crimes de uma dimensão nunca atingida?
O direito internacional pré-existente não previa, de forma explícita, a responsabilização de líderes por crimes de guerra sistemáticos e crimes contra a humanidade.
A noção de crimes contra a paz, tal como desenvolvida em Nuremberga, era quase experimental: uma tentativa de transformar atrocidades em normas jurídicas aplicáveis.
Mas quem teria autoridade para tal julgamento? Os vencedores do conflito, naturalmente, mas isso gerava tensões sobre a imparcialidade e legitimidade do tribunal.
Nuremberga — O tribunal dos vencedores

O Tribunal Militar Internacional de Nuremberga foi estabelecido para julgar 24 líderes nazis. A sua criação simbolizou, simultaneamente, um avanço e uma contradição:
- Avanço civilizacional: pela primeira vez, o direito internacional tentava responsabilizar indivíduos pelo planeamento e execução de crimes numa escala industrial. A distinção entre Estado e indivíduo, entre obediência e responsabilidade pessoal, foi juridicamente reforçada.Essa distinção introduziu um princípio decisivo: a obediência a ordens não elimina automaticamente a culpa individual. Nuremberga rejeitou a ideia de que o agente se dissolve na hierarquia, afirmando que existe um limiar mínimo de responsabilidade pessoal que não pode ser ultrapassado em nome do dever.
Isso não implica ignorar as assimetrias de poder entre quem decide e quem executa. A responsabilidade é necessariamente diferenciada: maior para quem ordena, menor para quem cumpre. Mas não é anulada. O cumprimento de ordens pode atenuar a culpa; não a extingue quando a ordem é manifestamente criminosa.
Este princípio, ainda hoje invocado, constitui um dos legados mais exigentes — e mais desconfortáveis — da justiça penal internacional: a recusa de uma obediência moralmente neutra.
- Instrumento político: o tribunal foi, inevitavelmente, um mecanismo de legitimação dos vencedores. Líderes aliados que cometeram actos igualmente graves não foram julgados. Dresden, Hamburgo e Hiroshima permanecem fora do banco dos réus. A seletividade é evidente.
A escolha dos juízes refletiu esta contradição. Representantes dos EUA, Reino Unido, União Soviética e França presidiam ao tribunal.
Cada nacionalidade trouxe a sua própria perspetiva política e cultural sobre crime, guerra e justiça. A neutralidade era desejada, mas impossível.
Tóquio — Complexidade cultural e política

O Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, em Tóquio, apresentou desafios adicionais:
- Diversidade cultural e jurídica: juízes de 11 países, incluindo Índia, Austrália, Canadá e Holanda, trouxeram interpretações divergentes de direito e de moralidade.
- Voto dissidente de Radhabinod Pal: o juiz indiano tornou-se célebre por denunciar a retroatividade das normas aplicadas e a ausência de julgamento dos crimes dos aliados.
Pal não negou os crimes japoneses, mas questionou a justiça seletiva dos vencedores.
Embora ignorado o seu voto permanece um marco intelectual e ético. - Manutenção do imperador japonês: a decisão política de preservar a figura do imperador Hirohito condicionou a aplicação do direito, evidenciando como interesses políticos moldam o alcance da justiça.
Tóquio demonstrou que o direito internacional não existe num vazio político. As decisões judiciais, mesmo com linguagem jurídica sofisticada, estão profundamente marcadas por considerações de estabilidade e de política externa.
Crimes não julgados e precedentes controversos
O que ficou fora do julgamento é tão significativo quanto o que foi julgado:
- Bombardeamentos de cidades japonesas e alemãs
- Uso das bombas atómicas em Hiroshima e Nagasaki
- Actos cometidos por aliados em territórios ocupados
Estas lacunas criaram um precedente perigoso: crimes de guerra poderiam ser punidos ou ignorados conforme quem os cometia. Essa “seleção do justo” não compromete apenas a legitimidade histórica, mas gera dificuldades para tribunais futuros.
O princípio da universalidade do direito internacional foi proclamado, mas a sua prática revelou-se limitada e seletiva.
A Actualidade
Os problemas que Nuremberga e Tóquio revelaram permanecem vivos:
- Ucrânia: mandados de captura internacionais existem, mas a execução depende da cooperação política de Estados com interesses próprios.
- Gaza: bloqueios e pressões políticas impedem qualquer investigação efetiva sobre crimes de guerra.
- Extraterritorialidade e Guantánamo: o caso mostra que países poderosos podem agir fora da jurisdição internacional, reproduzindo o mesmo tipo de seletividade que criticamos nos tribunais de 1945.
- Um outro exemplo contemporâneo, particularmente revelador, é o debate em torno da eventual prisão e julgamento de chefes de Estado por potências estrangeiras, como no caso de Nicolás Maduro face aos Estados Unidos. Aqui, a questão já não é a obediência a ordens, mas a responsabilidade direta de quem decide e comanda.
O caso ilustra duas tensões simultâneas: por um lado, a afirmação de que a posição institucional não pode servir de escudo absoluto contra a responsabilização penal; por outro, o risco de a justiça internacional — ou extraterritorial — se confundir com exercício unilateral de poder. O problema não reside apenas em saber se os crimes existiram, mas em quem julga, em que condições e com que legitimidade.
Tal como em Nuremberga, a pergunta decisiva permanece: a justiça está a ser aplicada como princípio universal ou como prerrogativa dos mais fortes?
O passado e o presente mostram que justiça e poder estão sempre em tensão. A criação de tribunais internacionais não elimina a política; apenas a codifica parcialmente.
Entre avanço e limitação
Nuremberga e Tóquio representam simultaneamente um salto civilizacional e um alerta sobre os limites da justiça internacional:
- Avanço: responsabilidade individual, codificação de crimes contra a paz e crimes contra a humanidade.
- Limitação: seletividade, interferência política, ausência de universalidade efetiva.
Este dilema estrutural define toda a evolução futura do direito internacional penal. A justiça é necessária, mas nunca é completa.
Reconhecer este facto é essencial antes de discutir tribunais permanentes como o TPI (Tribunal Penal Internacional).

O problema da legitimidade
Se a primeira questão colocada por Nuremberga e Tóquio foi como julgar, a segunda surgiu quase de imediato: com que legitimidade?
Não se tratava apenas de saber se os crimes existiram — existiram, foram massivos e documentados — mas de interrogar a natureza do tribunal, a composição dos juízes, a escolha dos réus e, sobretudo, a seleção dos crimes.
A justiça internacional nasce, assim, sob um duplo signo: necessidade moral e fragilidade política.
É nesse espaço de tensão que se inscrevem as críticas mais profundas aos tribunais pós-guerra — críticas que não são marginais, mas estruturais.
Quem julga quem?
Em Nuremberga, os juízes pertenciam exclusivamente às quatro potências vencedoras. Em Tóquio, todos os onze juízes provinham de Estados aliados ou associados aos vencedores. Nenhum magistrado dos países derrotados. Nenhum juiz verdadeiramente neutro. Nenhum representante do vasto mundo colonial que, apesar de envolvido direta ou indiretamente na guerra, não tinha voz nem assento.
Do ponto de vista estritamente jurídico, esta composição era defensável: os vencedores assumiam a responsabilidade de restaurar a ordem internacional.
Do ponto de vista da legitimidade a questão era inevitável: pode um tribunal ser percebido como imparcial quando todos os seus juízes pertencem ao mesmo campo político-militar?
A situação torna-se ainda mais problemática quando se recorda que alguns dos juízes representavam Estados que, eles próprios, tinham cometido actos hoje classificados como crimes de guerra.
A União Soviética, por exemplo, participou ativamente em Nuremberga enquanto ocultava Katyn e outros massacres. A assimetria era evidente, mas politicamente incontornável naquele momento histórico.
O voto dissidente de Radhabinod Pal
No Tribunal de Tóquio, esta tensão encontrou uma expressão singular no voto dissidente do juiz indiano Radhabinod Pal. O seu voto — longo, minucioso, juridicamente fundamentado — recusou a condenação de todos os réus.
Pal não negou os horrores da guerra nem absolveu moralmente o militarismo japonês. A sua crítica incidiu noutro plano: o da ilegitimidade jurídica do tribunal.
Segundo Pal, os crimes de agressão estavam a ser julgados retroativamente. O tribunal aplicava normas que não existiam à data dos factos e, sobretudo, ignorava deliberadamente os crimes cometidos pelos vencedores.
A sua posição foi mal recebida à época e frequentemente caricaturada como indulgência ou relativismo. No entanto, lida hoje, revela-se como uma das análises mais lúcidas sobre os perigos de uma justiça seletiva.
Pal introduziu uma pergunta que permanece sem resposta satisfatória: pode haver justiça quando o direito é aplicado apenas a alguns?
Crimes fora do banco dos réus
A legitimidade dos tribunais pós-guerra é ainda mais fragilizada pela lista dos crimes que não foram julgados.
Os bombardeamentos aliados sobre cidades alemãs — Dresden, Hamburgo, Colónia — causaram centenas de milhares de mortos civis.
Em Tóquio, os bombardeamentos incendiários de março de 1945 mataram mais pessoas do que cada uma das bombas atómicas individualmente consideradas. Hiroshima e Nagasaki inauguraram uma nova era de destruição em massa.
Nenhum destes atos foi objeto de julgamento. Foram classificados como necessidade militar, decisão estratégica ou consequência inevitável da guerra total.
A distinção implícita era perturbadora: o mesmo ato — matar civis em massa — podia ser crime ou não, dependendo de quem o praticava.
Este ponto revela uma questão mais profunda do que a simples hipocrisia dos vencedores. Obriga a interrogar se um ato pode manter uma definição moral estável independentemente de quem o pratica, ou se o seu significado depende do “campo” de onde parte. O direito internacional tentou afirmar a universalidade do crime — matar civis, exterminar populações, praticar tortura — mas a prática revelou uma moral implícita diferenciada entre atacante e atacado, vencedor e vencido.
O problema não é apenas jurídico, mas moral: se o acto é o mesmo, a sua avaliação não pode depender exclusivamente da identidade do agente sem corroer a própria ideia de justiça. O contexto pode — e deve — influenciar a apreciação da culpa, mas não pode transformar o crime em não-crime. Caso contrário, o direito deixa de julgar atos e passa a julgar alinhamentos políticos.
Este precedente ecoa no presente. As acusações de crimes de guerra na Ucrânia são, em grande medida, consensuais no espaço euro-atlântico. Já a discussão sobre Gaza divide, paralisa ou é neutralizada por argumentos de segurança, autodefesa ou excecionalidade.
A gramática é antiga; apenas mudaram os cenários.
Legalidade versus legitimidade
Os defensores de Nuremberga e Tóquio insistem, com razão, que sem esses tribunais teria prevalecido a impunidade absoluta.
O argumento é forte. Mas ele não resolve a questão central: legalidade não equivale automaticamente a legitimidade.
A legalidade pode ser construída por tratado, acordo ou imposição. A legitimidade exige reconhecimento mais amplo, coerência e universalidade mínima.
Quando o direito penal internacional é percecionado como instrumento dos fortes, perde parte da sua autoridade moral — mesmo quando julga culpados reais.
Esta distinção ajuda a compreender por que razão tantos Estados do Sul Global veem o direito internacional penal com desconfiança. Não como negação da justiça, mas como reação à sua aplicação desigual.
Uma falha que se prolonga
A exclusão dos crimes dos vencedores não foi um acidente. Foi uma escolha política. E essa escolha deixou uma marca duradoura.
Sempre que se discute a criação de um tribunal especial para julgar crimes russos, surge a pergunta: quem julgará os crimes cometidos por outras potências?
Sempre que se fala em ordem internacional baseada em regras, emerge a suspeita de que essas regras não se aplicam a todos da mesma forma.
A justiça internacional carrega, desde o seu nascimento, esta contradição. Reconhecê-la não significa abdicar do ideal de justiça, mas tão só recusar a sua sacralização acrítica.
É essa contradição que conduz, logicamente, à tentativa de criar um tribunal permanente, supostamente universal, capaz de superar os limites dos tribunais ad hoc. É essa tentativa — e os seus impasses — que será analisada em seguida.
Tribunal Penal Internacional e as suas contradições
O Tribunal Penal Internacional (TPI) nasce de uma ambição explícita: romper com a lógica dos tribunais de exceção e da justiça dos vencedores.
Depois de Nuremberga e Tóquio — e dos tribunais ad hoc para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda — a comunidade internacional procura criar uma instituição permanente, universal, previsível, sujeita a regras estáveis.
O Estatuto de Roma, adotado em 1998, representa esse momento de esperança. Pela primeira vez, a justiça penal internacional deixa de depender de uma guerra vencida ou de uma resolução específica do Conselho de Segurança.
O TPI propõe-se existir antes do crime, não depois; como dissuasão, não apenas como punição.
Contudo, à medida que o tribunal começa a funcionar, tornam-se visíveis contradições profundas. A promessa de universalidade confronta-se com a realidade do poder. E, mais uma vez, a justiça internacional revela-se dependente da vontade — ou da recusa — dos Estados mais fortes.
O Estatuto de Roma e a arquitetura do TPI

O Estatuto de Roma define quatro crimes centrais: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. Estabelece ainda o princípio da complementaridade: o TPI só intervém quando os tribunais nacionais não podem ou não querem agir.
Este princípio é frequentemente apresentado como garantia de soberania. Na prática, porém, cria uma desigualdade estrutural. Estados com sistemas judiciais robustos — ou com capacidade política para afirmar que os têm — conseguem bloquear a jurisdição do TPI. Estados frágeis, colapsados ou dependentes tornam-se alvos preferenciais.
O tribunal não dispõe de força policial própria. Depende da cooperação dos Estados para efetuar detenções e executar mandados. Esta dependência, longe de ser um detalhe técnico, é um dos seus maiores pontos de vulnerabilidade.
Quem aceita e quem não aceita ser julgado
Embora mais de uma centena de Estados tenha ratificado o Estatuto de Roma, as grandes potências permanecem fora.
Os Estados Unidos assinaram o tratado, mas nunca o ratificaram. Rússia e China nunca aderiram. Israel assinou, mas retirou a assinatura.
As razões variam, mas convergem num ponto essencial: a recusa de submeter os seus próprios cidadãos a um tribunal externo. A soberania, invocada como princípio, funciona aqui como escudo seletivo.
O paradoxo é evidente. Os mesmos Estados que exigem responsabilização internacional para os outros reservam-se o direito de exceção para si próprios. O resultado é um sistema em que a universalidade é proclamada, mas não praticada.
Este padrão manifesta-se hoje de forma clara. A cooperação com o TPI é defendida quando envolve adversários estratégicos; contestada ou ignorada quando toca aliados ou interesses próprios.
África, seletividade e perceção de injustiça
Durante os primeiros anos de atividade do TPI, a esmagadora maioria dos processos incidiu sobre países africanos. Embora muitos desses casos tenham sido iniciados a pedido dos próprios Estados, a perceção pública consolidou-se: o TPI julga sobretudo líderes africanos.
Esta perceção não é irrelevante. No plano simbólico, reforça a ideia de um direito penal internacional dirigido aos fracos. No plano político, alimenta a desconfiança e a resistência.
Vários Estados africanos acusaram o TPI de neocolonialismo jurídico. Outros ameaçaram abandonar o Estatuto de Roma. Independentemente do mérito jurídico de cada processo, o efeito cumulativo foi devastador para a legitimidade do tribunal.
Ucrânia, Gaza e os limites do alcance
A guerra na Ucrânia reacendeu o debate sobre crimes de guerra e responsabilidade internacional. O TPI emitiu mandados de captura contra responsáveis russos, incluindo ao mais alto nível. Juridicamente, o passo é coerente. Politicamente, os limites são evidentes: sem cooperação, não há execução.
No caso de Gaza, a situação é ainda mais reveladora. As acusações de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade emergem de múltiplas fontes. No entanto, qualquer tentativa de acção judicial internacional enfrenta bloqueios imediatos, pressões diplomáticas e acusações de parcialidade.
A mensagem implícita é perturbadora: a justiça internacional avança até onde o poder permite. Para além desse ponto, recua.
Guantánamo, rendições extraordinárias e a exceção permanente
A credibilidade do TPI é ainda minada por práticas contemporâneas que desafiam frontalmente o direito internacional.
Guantánamo, as rendições extrajudiciais, a detenção indefinida sem julgamento e a externalização da tortura criaram zonas de não-direito.
Estes mecanismos não são desvios acidentais. São políticas deliberadas, justificadas em nome da segurança. E são promovidas por Estados que se apresentam como defensores da ordem jurídica internacional.
A contradição é difícil de ocultar: quem cria exceções permanentes ao direito internacional dificilmente pode apresentar-se como seu guardião moral.
Um tribunal juridicamente sofisticado, politicamente frágil
O TPI é, do ponto de vista técnico, uma instituição sofisticada. Os seus procedimentos são rigorosos. O seu direito é detalhado. Os seus juízes são profissionais qualificados.
Mas a justiça internacional não se sustenta apenas em técnica. Sustenta-se em autoridade. E a autoridade exige coerência.
Enquanto o sistema permitir que os mais poderosos escolham quando são julgados — ou se o são — o TPI permanecerá prisioneiro de uma contradição fundamental: pretender universalidade num mundo estruturalmente desigual.
Esta constatação não invalida o tribunal. Mas impede a sua idealização.
É essa tensão final — entre justiça como ideal regulador e justiça como instrumento condicionado pelo poder — que será enfrentada na quarta e última parte deste ensaio.
É Possível uma Justiça Internacional não Subordinada?
Chegados a este ponto, a pergunta já não é se a justiça internacional é imperfeita. Isso é evidente desde Nuremberga. A questão decisiva é outra: apesar das suas imperfeições, ela é necessária — e em que termos?
O percurso feito nas partes anteriores revela uma constante: sempre que a justiça internacional se aproxima do poder, perde autonomia; sempre que se afasta do poder, perde eficácia. Este dilema não é conjuntural. É estrutural. E obriga a abandonar tanto a idealização ingénua como o cinismo confortável.
O paradoxo estrutural do direito internacional
O direito internacional penal vive de um paradoxo insolúvel. Não existe um Estado mundial, mas pretende-se um direito penal de alcance universal. Não existe um monopólio legítimo da força acima dos Estados, mas exige-se execução de decisões judiciais internacionais.
Os tribunais internacionais dependem dos Estados para existir, para investigar e para executar. Mas os Estados mais poderosos são precisamente aqueles que menos aceitam ser constrangidos. O resultado é um sistema em que a justiça é formalmente universal, mas materialmente desigual.
Este paradoxo não se resolve por aperfeiçoamento técnico. Não é um problema de melhores juízes, estatutos mais precisos ou procedimentos mais céleres. É um problema político no sentido mais profundo do termo.
No contexto atual, este paradoxo permanece evidente: na Ucrânia, mandados de captura internacionais existem, mas a sua execução depende da cooperação de países que podem ter interesses estratégicos conflituantes; em Gaza, qualquer investigação internacional enfrenta bloqueios políticos que impedem avanços concretos.
Democracias liberais e regimes autoritários: falsas simetrias
A crítica à seletividade da justiça internacional é frequentemente respondida com o argumento simplificador de que não se pode colocar no mesmo plano democracias liberais e regimes autoritários. O argumento tem peso, mas é insuficiente.
É evidente que sistemas políticos diferentes produzem graus distintos de violência, repressão e negação de direitos. Não há equivalência moral entre um regime que elimina a oposição e um sistema pluralista imperfeito. Contudo, a diferença de regime não pode funcionar como imunidade jurídica absoluta.
Quando democracias recorrem a práticas como detenções indefinidas, execuções extrajudiciais, bombardeamentos indiscriminados ou punições coletivas, enfraquecem a distinção que invocam. A legitimidade internacional constrói-se também pela coerência entre discurso e prática.
Guantánamo e os programas de rendições extrajudiciais mostram que a adesão formal ao direito internacional não garante execução nem universalidade.
A justiça como ideal regulador

Talvez o erro mais recorrente seja exigir à justiça internacional aquilo que ela não pode dar: neutralidade absoluta, eficácia total, universalidade imediata. Nenhum sistema jurídico nasce assim.
A justiça internacional deve ser entendida como ideal regulador, não como instância redentora. A sua função principal não é resolver todos os conflitos, mas estabelecer limites, produzir linguagem jurídica comum e criar precedentes.
Mesmo seletiva, frágil e limitada, ela altera a forma como os crimes são nomeados e discutidos. Introduz constrangimentos simbólicos e obrigam Estados a justificar certas ações, criando espaços de accountability que não existiriam sem o tribunal.
Por mais que falhe em punir todos os culpados, o TPI e tribunais ad hoc educam a diplomacia e a opinião pública, fornecendo parâmetros éticos e legais que moldam debates políticos e pressões externas. Sem isso, os crimes de guerra e as violações massivas poderiam permanecer completamente invisíveis à jurisprudência internacional.
Reformar ou aceitar os limites?
Coloca-se então a questão prática: reformar o sistema ou aceitar os seus limites?
As propostas de reforma são conhecidas: alargar a jurisdição do TPI, reduzir o papel do Conselho de Segurança, criar mecanismos automáticos de execução, fortalecer tribunais regionais, integrar monitorização civil independente. Todas são desejáveis. Nenhuma é politicamente fácil.
As potências recusam-se a abrir mão de privilégios; pequenos Estados carecem de meios e estabilidade.
É provável que a justiça internacional permaneça, no futuro previsível, fragmentária e assimétrica. Reconhecer este facto não significa abdicar do ideal, mas ajustar as expectativas.
A vigilância crítica, interna e externa, torna-se essencial: jornalistas, juristas, cidadãos e organizações internacionais devem atuar como observadores constantes, senão os tribunais correm o risco de se tornar apenas instrumentos simbólicos.
Entre cinismo e ingenuidade
Existem dois riscos simétricos. O primeiro é o cinismo: considerar a justiça internacional mero instrumento de poder e, por isso, irrelevante. O segundo é a ingenuidade: tratá-la como instância moral acima da política. O primeiro legitima a força bruta. O segundo desarma a crítica.
A posição intelectualmente honesta situa-se num ponto intermédio: defender a justiça internacional sem a sacralizar; criticá-la sem a destruir.
Esta tensão é a base do pensamento crítico que permite intervir em debates contemporâneos sobre crimes de guerra, bombardeamentos de civis e detenção extrajudicial.
O momento atual: fragmentação, poder e o esvaziamento da ordem jurídica
As reflexões recentes de Mark Carney, apresentadas no Fórum Económico Mundial de Davos, ajudam a compreender o enquadramento estrutural em que a justiça internacional hoje opera — e, sobretudo, os seus limites crescentes.
Segundo Carney, o mundo entrou numa fase de fragmentação sistémica: o multilateralismo económico e institucional que marcou o pós-Guerra Fria está a ser substituído por blocos rivais, políticas de segurança económica e primazia explícita do interesse nacional. A lógica do rule-based order cede terreno à lógica do poder, da resiliência estratégica e da exceção permanente.
Esta transformação tem consequências diretas para o direito internacional penal. Os tribunais internacionais — concebidos num contexto de crença relativa na cooperação global — passam a operar num ambiente em que a soberania é rearmada, a interdependência é politicamente suspeita e a submissão a instâncias externas é vista como risco estratégico.
Quando a economia se fragmenta, o direito segue o mesmo caminho.
Carney sublinha ainda que as grandes potências já não aceitam custos significativos em nome da estabilidade sistémica. Esta recusa de “custos comuns” traduz-se, no plano jurídico, numa menor disponibilidade para cooperar com investigações internacionais, executar mandados de captura ou aceitar decisões que contrariem interesses nacionais imediatos. O direito internacional penal torna-se, assim, cada vez mais dependente de alinhamentos geopolíticos, e não de princípios universais.
Neste contexto, a seletividade do TPI deixa de ser apenas um problema herdado do passado. Torna-se um traço estrutural do presente. A justiça internacional não é apenas limitada pela ausência de força coerciva; é limitada por uma ordem mundial que já não finge aspirar à universalidade.
A tensão entre justiça e poder, identificada em Nuremberga e Tóquio, não diminuiu — agudizou-se.
O risco maior não é apenas a impunidade dos mais fortes, mas a normalização da exceção. Quando esta deixa de ser justificada como temporária e passa a ser assumida como regra, o direito internacional perde a sua função reguladora e transforma-se em linguagem ornamental.
É neste cenário — de fragmentação, competição e retração normativa — que a justiça penal internacional é hoje chamada a existir.
Conclusão
A justiça internacional não é neutra. Nunca foi. Mas a sua inexistência seria pior. Entre um mundo onde os crimes de guerra são nomeados, ainda que seletivamente, e um mundo onde nem sequer há linguagem para os descrever, a escolha é clara.
Nuremberga, Tóquio e o Tribunal Penal Internacional não constituem uma linha de progresso contínuo, mas um campo de tensão permanente entre direito e poder. Cabe aos juristas, aos cidadãos e às instituições manter essa tensão viva.
A justiça internacional não se impõe sozinha. Exige vigilância crítica constante — sobretudo por parte daqueles que dizem defendê-la.